LEI DE Nº 885 DE 26 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento de Bandeirase da execução de Hinos oficiais nas escolas Públicas da Rede
Municipal de ensino, e dá outras providências”.
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIAESTADO DO ACRE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE
LHES SÃO CONFERIDAS E DE ACORDO COM ART 39, §7° DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”
Art 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional,Estadual, da Bandeira e do Município nas Escolas Públicas Municipais
Parágrafo único A disposição do caput é facultativa para as EscolasEstaduais e para as instituições de ensino da rede privada.
Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento doPavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município realizado
por professores ou alunos, acompanhado da execução e cântico do Hino
Nacional ou do Município.
Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município
deverá ser substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Acre
a critério da escola.
Art 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamentodas bandeiras poderão convidar três alunos ou professores para
segurarem cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.
Art 4º - O Executivo Municipal adotará as medidas constantes napresente lei, a partir do início do ano letivo de 2025
Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Acrelândia-AC, em 26 de julho de 2024
Ver. Rozeno da Silva Melo/PR
Presidente da Mesa Diretora
Lei n°885/2024 Obrigatoriedade do Hasteamento de Bandeiras e Execução de Hinos.
DOEAC :13.828
Pág.(s) 39-40
Data: 29/07/2024