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 LEI DE Nº 885 DE 26 DE JULHO DE 2024
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento de Bandeiras

e da execução de Hinos oficiais nas escolas Públicas da Rede

Municipal de ensino, e dá outras providências”.
 “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACRELÂNDIA

ESTADO DO ACRE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE

LHES SÃO CONFERIDAS E DE ACORDO COM ART 39, §7° DA LEI

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU

E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”
 Art 1º Tornar-se obrigatório o culto à Bandeira e aos Hinos Nacional,

Estadual, da Bandeira e do Município nas Escolas Públicas Municipais
 Parágrafo único A disposição do caput é facultativa para as Escolas

Estaduais e para as instituições de ensino da rede privada.
 Art. 2º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do

Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e do Município realizado

por professores ou alunos, acompanhado da execução e cântico do Hino

Nacional ou do Município.

Parágrafo único. Uma vez ao mês o Hino Nacional ou do Município

deverá ser substituído pelo Hino da Bandeira ou o Hino do Estado do Acre

a critério da escola.
 Art 3º As escolas que não possuírem os pilares para o hasteamento

das bandeiras poderão convidar três alunos ou professores para

segurarem cada uma das bandeiras durante a execução dos hinos.
 Art 4º - O Executivo Municipal adotará as medidas constantes na

presente lei, a partir do início do ano letivo de 2025
 Art 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
 

Acrelândia-AC, em 26 de julho de 2024
 Ver. Rozeno da Silva Melo/PR
 Presidente da Mesa Diretora


 

Lei n°885/2024 Obrigatoriedade do Hasteamento de Bandeiras e Execução de Hinos.

  • DOEAC :13.828

    Pág.(s)  39-40

    Data: 29/07/2024

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